Responsabilidade médica diante de eventuais falhas na segurança do paciente com TEA

Em 2012, foi editada a chamada Lei Berenice Piana, uma lei histórica, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da Pessoa com TEA. É nesse momento que as pessoas com TEA são realmente enxergadas pelo ordenamento de forma mais específica pela primeira vez. No bojo dessa lei, a pessoa com TEA é considerada Pessoa com Deficiência para todos os efeitos legais.

Em 2015, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que regulamentou, de forma mais específica, como uma deficiência será aferida e atualizou com os parâmetros sociais atuais. Em seu art. 8º, é dito que é dever do estado, da sociedade e da família assegurar os direitos da pessoa com deficiência.

No que diz respeito ao atendimento em saúde, o Estatuto confere atendimento prioritário para as PcDs nos serviços de emergência públicos ou privados, mas permite que prevaleçam os protocolos de atendimento médico. O que isso significa? Isso quer dizer que a existência de uma deficiência não deve ser o único ou o primeiro parâmetro no momento da triagem, mas que ela deve ser levada em conta para se instituir a ordem de prioridade.

No caso da pessoa com TEA, é possível que as luzes, os avisos sonoros, o próprio ambiente hospitalar, que é desconhecido e não tanto acolhedor, causem reações atípicas, gerem um estresse e isso precisa ser observado pelas clínicas ou instituições de saúde. Da mesma forma, no momento do atendimento propriamente dito, é dever da equipe de saúde conduzir a abordagem de uma forma compatível com as características da pessoa com TEA.

Havendo a devida comprovação do nexo de causalidade entre a conduta profissional e o dano, a instituição poderá sim ser responsabilizada civilmente e ser obrigada a indenizar o paciente. Além disso, com a ocorrência do dano ao paciente, é possível também a responsabilização ética do profissional em si quanto do diretor técnico da instituição pela previsão do art. 1º do Código de Ética Médica.

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