O Racismo e as Relações de Consumo

Como já se sabe o racismo é repudiado pela legislação brasileira, sendo inclusive tipificado na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, com a atualização legislativa prevista na novíssima Lei nº 14.532, de 2023, sancionada pela Presidente da República, bem como o Estatuto da Igualdade Racial.

Da análise do conjunto legislativo acima citado, verifica-se que são vedadas condutas como:

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional;
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar;
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades;
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Nesse sentido, considerando a necessidade de adequação e de criação de diretrizes com o fito de que se efetivem direitos tão primordiais, caros e de extrema importância, a SENACON(Secretaria Nacional do Consumidor) DESENVOLVEU 10 diretrizes fundamentais para o combate ao racismo nas relações de consumo, elaborados com base em marcos internacionais e diplomas legais brasileiros, em especial a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Igualdade Racial.

As diretrizes são as seguintes:

  1. Igualdade e não-discriminação: A proteção da pessoa negra consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência. 
  2. Proteção de direitos dos consumidores negros: A proteção dos direitos das pessoas negras consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia contra práticas comerciais racistas e contra a discriminação nas condições de acesso aos produtos e serviços, inclusive por combinações de algoritmos e impulsionamento de discurso de ódio racista em redes sociais. 
  3. Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos e valorização da cultura da pessoa negra deve ser promovida, visando a formação da sociedade para eliminação de estereótipos e preconceitos. 
  4. Comunicação publicitária não racista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não racista em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos não deve ser admitida, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição, devendo sempre atender a diversidade étnico-racial presente nas relações de consumo. 
  5. Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso. 
  6. Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas aos consumidores negros. 
  7. Participação da pessoa negra consumidora na tomada de decisão: As pessoas negras consumidoras devem ser representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses. 
  8. Cooperação e parceria: A proteção da pessoa negra consumidora deve ser promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de defesa dos direitos humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das relações de consumo. 
  9. Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção à pessoa negra consumidora deve ser baseada em uma legislação clara e efetiva, que assegure a igualdade de tratamento no acesso a produtos e serviços de consumo. 
  10. Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar a igualdade e o combate à discriminação racial nas relações de consumo. 

Nesse sentido, mais que a legislação vigente, faz-se necessária à efetiva aplicação tanto da lei, bem como das diretrizes, através dos Órgãos de Controle Estatais, além das vias administrativas, como o Ministério da Igualdade Racial, Delegacias do Consumidor; Ministério Público e pela via judicial em provocação ao Poder Judiciário.

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